Uber da Droga O que pode acontece a José Carlos Pereira e Marta Gil? Falámos com um advogado
À NOVA GENTE, o advogado Pedro Nogueira Simões explica o que pode acontecer às figuras públicas mencionadas no processo.
Além do ator e da atriz, também o judoca olímpico Jorge Fonseca surge nas escutas e nos autos do chamado Uber da Droga.
O caso do chamado Uber da Droga ganhou uma nova dimensão mediática depois de terem sido conhecidos detalhes do processo judicial, que envolve uma rede de tráfico de estupefacientes na Grande Lisboa e onde surgem mencionadas várias figuras públicas portuguesas.
Segundo o Observador, entre os nomes referidos estão os atores José Carlos Pereira, Marta Gil e o judoca olímpico Jorge Fonseca, todos associados a contactos com o principal arguido da operação, Nuno Ricardo Nogueira dos Santos. A sentença, lida a 28 de maio no Campus de Justiça, em Lisboa, deu como provado que Nuno Ricardo tinha “vários clientes” a quem entregava, “com regularidade”, substâncias como LSD, MDMA, cocaína, cetamina e 2C-B. Ao longo da investigação, a PSP intercetou conversas telefónicas, vigiou encontros e recolheu prova que viria a sustentar a condenação do homem que ficou conhecido como o “dealer dos famosos”.
Quais as consequências?
Nenhuma das três figuras públicas foi constituída arguida, acusada ou julgada neste processo. Ainda assim, o facto de os seus nomes surgirem nos autos e nas escutas colocou-os no centro de um caso com forte impacto mediático. É aqui que entra a questão que a NOVA GENTE quis esclarecer: o que pode acontecer, em termos legais, a uma figura pública apenas mencionada num processo desta natureza?
Para responder a essa pergunta, falámos com o advogado Pedro Nogueira Simões, que começa por fazer uma distinção essencial. “Não basta aparecer em escutas telefónicas ou ser referido num processo para alguém ser arguido”, explica. O jurista sublinha que uma pessoa só pode ser constituída arguida se existirem indícios suficientes da prática de um crime.
Entre os exemplos possíveis estão a aquisição de produto estupefaciente, a detenção ilícita de droga, o auxílio ao tráfico, a intermediação de vendas ou qualquer outra participação criminalmente relevante. Mesmo que esteja em causa consumo próprio, Pedro Nogueira Simões lembra que isso “não significa automaticamente uma acusação futura, sobretudo quando a investigação teve como foco principal uma rede de tráfico e não os consumidores”. “Cada situação depende da prova existente e das opções processuais do Ministério Público”, adianta.
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Texto: Inês Neves; Fotos: Redes sociais